Os aspetos materiais e formais sobre a limitação de responsabilidade patrimonial à luz do art. 603º do Código Civil – Algumas considerações e reflexões críticas
Resumo
Um negócio entre duas ou mais pessoas envolve, sempre, um acordo mútuo e recíproco que exige certa empatia e prévio conhecimento entre as partes. A empatia é ainda maior se falarmos de um negócio jurídico gratuito, em que o negócio jurídico envolve, apenas, uma ablação para uma das partes, enriquecendo a esfera patrimonial da outra, sem qualquer contraprestação exigida. Por outro lado, parte-se desta esfera patrimonial para garantir o cumprimento das obrigações, pois o chamado por “garantia geral das obrigações” faz-se por via da execução do património do devedor que, por motivo que lhe é imputável, não venha cumprir as obrigações de validade constituídas e que deveria atempadamente dar cumprimento nos termos acordados. Ora, é nestas duas premissas que entronca que a eventual possibilidade de exclusão de responsabilidade patrimonial do devedor por vontade de terceiros. Perante negócios jurídicos gratuitos que não exigem uma ablação do património do devedor, pois o enriquecimento deste dá-se por mera de terceiros, não poderá o direito deixar de dar garantias de que estas liberalidades gozem de alguma proteção perante eventuais ingerências de credores que procurem a satisfação dos seus créditos, ainda que em detrimento da vontade do autor da liberalidade.
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