Editorial
Resumo
A doutrina brasileira tem reproduzido, acriticamente, mediante a invocação de fontes históricas, dois limites imperativos à validade das cláusulas de exoneração de responsabilidade entre partes não vulneráveis. Tais avenças não seriam admissíveis no caso de dolo (o que abrangeria, para alguns autores, a culpa grave) e no tocante às obrigações essenciais dos contratos. O entendimento alcançaria, segundo o mesmo raciocínio, até mesmo cláusulas limitativas de responsabilidade, com hiperbolizada redução da liberdade contratual e insuperável dificuldade prática de apuração. Os reflexos da construção se projetam, de modo inquietante, em numerosas controvérsias judiciais e arbitrais.
Para a compreensão do problema, há que se identificar o sentido atribuído a cada um dos parâmetros acima indicados, tendo-se por premissa fundamental a proteção constitucional à autonomia privada, proclamada, de modo deliberadamente redundante, pelo Código Civil. Basta lembrar a nova redação do art. 421-A, II: “a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada”. Diante disso, deve-se indagar quando o dolo e a prestação principal podem acarretar a invalidade de aludidas cláusulas.