Editorial

Autores

  • Gustavo Tepedino

Resumo

A doutrina brasileira tem reproduzido, acriticamente, mediante a invocação de fontes históricas, dois limites imperativos à validade das cláusulas de exoneração de responsabilidade entre partes não vulneráveis. Tais avenças não seriam admissíveis no caso de dolo (o que abrangeria, para alguns autores, a culpa grave) e no tocante às obrigações essenciais dos contratos. O entendimento alcançaria, segundo o mesmo raciocínio, até mesmo cláusulas limitativas de responsabilidade, com hiperbolizada redução da liberdade contratual e insuperável dificuldade prática de apuração. Os reflexos da construção se projetam, de modo inquietante, em numerosas controvérsias judiciais e arbitrais.

Para a compreensão do problema, há que se identificar o sentido atribuído a cada um dos parâmetros acima indicados, tendo-se por premissa fundamental a proteção constitucional à autonomia privada, proclamada, de modo deliberadamente redundante, pelo Código Civil. Basta lembrar a nova redação do art. 421-A, II: “a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada”. Diante disso, deve-se indagar quando o dolo e a prestação principal podem acarretar a invalidade de aludidas cláusulas.

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Publicado

07.04.2020

Como Citar

Tepedino, G. (2020). Editorial. Revista Brasileira De Direito Civil, 23(01), 11. Recuperado de https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/536