Responsabilidade civil do cirurgião plástico

Autores

Palavras-chave:

Cirurgia plástica, responsabilidade civil dos médicos, obrigação de meio e obrigação de resultado

Resumo

A responsabilidade civil do cirurgião plástico, em que pese classificada como obrigação de meio, merece ser repensada uma vez que o paciente que se submete a um procedimento cirúrgico estético assume os riscos inerentes de qualquer outra cirurgia. Além disso, as intercorrências apresentadas pelas reações fisiológicas do organismo do paciente não estão sob o controle absoluto do profissional médico e, portanto, o suposto dano não terá nexo de causalidade com a conduta do cirurgião plástico, excluindo assim a reparação indenizatória.

Biografia do Autor

Eliana Franco Neme, Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP), São Paulo, SP

Doutora pela Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP).

Larissa Beschizza Cione, Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, SP

Mestre pela Universidade de São Paulo (USP).

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Publicado

23.11.2022

Como Citar

Neme, E. F., & Cione, L. B. (2022). Responsabilidade civil do cirurgião plástico. Revista Brasileira De Direito Civil, 31(03), 63. Recuperado de https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/784