A incumbência do ofendido de reabilitar-se profissionalmente na responsabilidade civil

Autores

  • Daniel Pires Novais Dias Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito Rio)

Palavras-chave:

ofensa à saúde, incapacidade de trabalho específica, pensão civil por incapacidade, mitigação do dano, regra do dano evitável, reabilitação profissional

Resumo

Em caso de ofensa à saúde pela qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, o Código Civil prevê que a indenização inclui pensão no valor do trabalho para que se inabilitou (art. 950 do CC). Mas e se o ofendido puder, mediante esforço ou sacrifício razoável, exercer outros ofícios ou profissões, terá ele direito à pensão integral? Ou a remuneração que ele teria podido obter com o trabalho substitutivo deve ser abatido do valor da pensão? Há divergência na doutrina e jurisprudência, predominando o entendimento pela irrelevância, do ponto de vista indenizatório, da capacidade laboral remanescente do ofendido. No presente artigo, as posições existentes são analisadas criticamente e se apresenta uma nova solução: a não aplicação, por redução teleológica, do art. 950 do CC aos casos em que o ofendido pode, mediante esforço razoável, exercer outros ofícios ou profissões. Nesses casos incide o regramento geral de perdas e danos, em especial a regra do dano evitável (art. 403 do CC). E dessa incidência extrai-se a incumbência do ofendido de exercer outros ofícios ou profissões, sob pena de ser abatido da pensão o montante da remuneração que ele poderia ter obtido no exercício de trabalhos substitutivos.

Biografia do Autor

Daniel Pires Novais Dias, Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito Rio)

Professor da FGV Direito Rio. Pesquisador visitante pela Harvard Law School (2016-2017). Aprovado como pesquisador visitante pela Yale Law School (2º semestre/2016). Doutor em Direito Civil, na modalidade de doutorado-sanduíche, pela Universidade de São Paulo (2013-2016), com período de pesquisa na Ludwig-Maximilians-Universität München (2014-2015), com bolsa concedida pelo Deutscher Akademischer Austauschdienst (DAAD). Foi pesquisador visitante do Instituto Max-Planck de direito comparado e internacional privado em Hamburgo, na Alemanha (2015). Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2012). Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2009).

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Publicado

03.02.2021

Como Citar

Pires Novais Dias, D. (2021). A incumbência do ofendido de reabilitar-se profissionalmente na responsabilidade civil. Revista Brasileira De Direito Civil, 26(04), 49. Recuperado de https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/397