A execução específica de contratos preliminares
Resumo
Em última análise, a qualificação do contrato preliminar subordina-se à análise funcional do processo de tratativas, associada à declaração consensual de vontade (integrada também pelas práticas contratuais anteriores das partes e do respectivo setor da economia) quanto à presença dos elementos essenciais, estabelecidos no caso concreto, para a assunção da obrigação de contratar. Dessa forma, ainda que alguns elementos do conteúdo contratual estejam pendentes de definição, o juiz poderá “suprir a vontade da parte inadimplemente”, tal qual autoriza o art. 464, Código Civil, de modo a tornar efetiva a contratação. Tal perspectiva permite dar efetividade aos contratos preliminares, nos termos pretendidos pelo codificador, a partir de análise funcional e sistemática que supere o formalismo e prestigie o valor econômico e social da autonomia privada na legalidade constitucional.