Solidariedade e autonomia na sucessão entre cônjuges e companheiros

Autores

  • Gustavo Tepedino

Resumo

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE no 646.721, que considerou inconstitucional o regime sucessório diferenciado entre cônjuge e companheiro, previsto pelo art. 1.790 do Código Civil, suscita ao menos duas reflexões inadiáveis. A primeira delas, de ordem técnica, decorre da ausência de enfrentamento, pela Corte, da legitimidade do art. 1.845 do Código Civil, que contempla o cônjuge entre os herdeiros necessários sem a inclusão, ao menos em sua expressão literal, do companheiro (na letra da lei: “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”). Daqui a incerteza quanto à extensão do entendimento da Suprema Corte, que se pronunciou no âmbito da sucessão legítima, à sucessão testamentária. A matéria não foi ainda solucionada.

A segunda reflexão, mais complexa, diz respeito à noção de solidariedade familiar pretendida pelo Constituinte. Talvez seja o momento de reformular qualitativamente o conteúdo da solidariedade a ser efetivamente exigida no âmbito de toda e qualquer entidade familiar, fundada ou não no casamento. Uma vez estabelecida a tendência de igualdade dos direitos sucessórios nas diversas comunidades familiares – desde que merecedoras de tutela e, portanto, dignas de serem como tal designadas –, e não apenas no caso da união estável, há que se analisar se o sistema sucessório codificado (elaborado a partir do modelo de família fundada no casamento, antes indissolúvel, e excessivamente restritivo da liberdade testamentária), que considera o cônjuge herdeiro necessário, mostra-se consentâneo com a proteção que se pretende atribuir às famílias da atualidade, constituídas ou não pelo casamento.

Mostra-se urgente, portanto, que a proclamação da igualdade de tratamento entre os diversos modelos familiares não seja compreendida como desconhecimento das peculiaridades de cada arranjo afetivo, nos quais a autonomia existencial há de ser tutelada para que a solidariedade nas famílias, que se traduz nos deveres de lealdade, respeito e assistência recíproca, não seja deturpada, tomada indevidamente como sucessão obrigatória nos bens dos conviventes, mesmo contra a sua vontade.

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Publicado

04.01.2018

Como Citar

Tepedino, G. (2018). Solidariedade e autonomia na sucessão entre cônjuges e companheiros. Revista Brasileira De Direito Civil, 14(4), 11. Recuperado de https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/163