Usucapião familiar quem nos salva da bondade dos bons
Palavras-chave:
Usucapião familiar, Família, Propriedade, Abandono, Moradia.Resumo
Em 2011 foi introduzida no Brasil a denominada usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil). O texto legal dispõe que o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá adquirir a propriedade total do imóvel objeto do lar conjugal, desde que demonstrada posse superior a dois anos ininterruptos, agregada ao abandono do lar pelo outro consorte. Nesse trabalho, parte-se da premissa que esse instituto pretende, em última ratio, tutelar a família e o direito à moradia, o que lhe garantiria guarida constitucional. A partir disso, procura contribuir na apuração do seu significado hodierno, que deve resultar de uma interpretação sistemática que leve a sua escorreita tradução. Nesse mister, importa imprimir uma hermenêutica crítico-construtiva que permita extrair um sentido do instituto que reverbere, muito mais do que apenas a sua estrutura, a sua função naquelas dadas situações fáticas.