A colação e o critério de apuração do valor das liberalidades recebidas pelos herdeiros necessários
Resumo
Destinada a igualar as liberalidades efetuadas em vida pelo falecido a seus herdeiros necessários, a colação tem sido objeto de controvérsia, em razão de sua disciplina, aparentemente contraditória, estabelecida nos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil. De uma parte, o parágrafo único do art. 2.003 e o art. 2.004 do Código Civil estabelecem que os herdeiros tragam à colação as doações recebidas em espécie ou, na hipótese de tais bens não serem mais de sua propriedade, o seu valor ao tempo da liberalidade. Por outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, repetindo a disposição vigente no CPC de 1973, prevê, no art. 639, que o donatário deverá colacionar os bens que recebeu e, caso não os tenha, trar-lhe-á o seu valor, apurado na data da abertura da sucessão.Downloads
Publicado
27.09.2019
Como Citar
Tepedino, G. (2019). A colação e o critério de apuração do valor das liberalidades recebidas pelos herdeiros necessários. Revista Brasileira De Direito Civil, 21(03), 11. Recuperado de https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/462
Edição
Seção
Editorial