Repensar a legítima no direito moçambicano a partir da experiência do direito comparado
Resumo
O presente artigo analisa criticamente a legítima no ordenamento jurídico moçambicano, à luz dos princípios da autonomia privada e do direito de propriedade. A legítima, prevista no artigo 136 da Lei das Sucessões, consiste na porção do patrimônio que o testador não pode livremente dispor, por estar legalmente destinada aos herdeiros legitimários. Fundamentada na proteção da família e na solidariedade familiar, essa limitação revela-se, contudo, cada vez mais incompatível com os valores contemporâneos do Direito Civil, que priorizam a liberdade individual e a autodeterminação patrimonial. A pesquisa adotou uma abordagem qualitativa e comparada, analisando ordenamentos jurídicos como os dos Estados Unidos, Inglaterra e México, onde se verifica maior liberdade testamentária, ainda que com mecanismos de proteção assistencial para familiares vulneráveis. Como resultado, conclui-se que, tal como configurada, a legítima moçambicana constitui um obstáculo à autonomia privada e ao pleno exercício do direito de propriedade, limitando injustificadamente a vontade do testador. O sistema sucessório moçambicano mantém-se preso a concepções históricas ultrapassadas, desconsiderando a evolução social e jurídica do país. Por outro lado, os modelos analisados no direito comparado mostram-se mais evoluídos, ao promoverem um equilíbrio mais adequado entre a proteção da família e os princípios fundamentais da liberdade de testar, da autonomia privada e do direito de propriedade. A pesquisa propõe, assim, uma reflexão crítica e a necessidade de reforma do direito sucessório moçambicano, alinhando-o com os valores constitucionais e com as práticas sucessórias modernas.Downloads
Publicado
18.06.2026
Como Citar
Chapila, N. (2026). Repensar a legítima no direito moçambicano a partir da experiência do direito comparado. Revista Brasileira De Direito Civil, 34(4), 173–199. Recuperado de https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/1227
Edição
Seção
Doutrina Estrangeira
Licença
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