O terceiro prejudicado, o contrato de seguro de responsabilidade civil e a Lei 15.040/2024

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Resumo

Resumo. A Lei nº. 15.040/2024 estabeleceu mudanças significativas no seguro de responsabilidade civil. Elevou a tutela do terceiro prejudicado à tutela até então oferecida ao segurado (art. 98), positivou a ação judicial a ser diretamente proposta pelo terceiro contra a seguradora, conjuntamente contra o segurado (art. 102), além de ter trazido instrumentos capazes de potencializar o relacionamento entre os terceiros prejudicados e a seguradora. Assim, por meio do art. 105, criou a obrigação de comunicação dos seguros de responsabilidade civil pelo segurado aos terceiros, permitiu a celebração de acordos diretamente pelas seguradoras com os terceiros (art. 106) e, ainda, cuidou da hipótese em que haja pluralidade de terceiros prejudicados pela conduta do segurado (art. 107). O artigo propõe um exame atento dessas mudanças, a requerer certas cautelas por parte do intérprete.

 

Biografia do Autor

Ilan Goldberg, Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados

Cursa estágio pós-doutoral em direito comercial USP. Doutor em direito civil UERJ. Mestre em regulação e concorrência UCAM. Professor da FGV Direito Rio Sócio de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados.

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Publicado

18.06.2026

Como Citar

Goldberg, I. (2026). O terceiro prejudicado, o contrato de seguro de responsabilidade civil e a Lei 15.040/2024. Revista Brasileira De Direito Civil, 34(4), 17–36. Recuperado de https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/1182