Desequilíbrio contratual - Prescrição, suppressio e inobservância do encargo de mitigar os prejuízos decorrentes dos eventos desequilibrantes
Resumo
I – Contextualização fática e delimitação do objeto da consulta: os sucessivos eventos reputados desequilibrantes ao longo da vigência da relação jurídica concessionária e os efeitos jurídicos decorrentes do tempo desde então transcorrido até a instauração da arbitragem. II – Regras aplicáveis à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. III – Marco inicial do prazo prescricional para a postulação do reequilíbrio: considerações sobre a teoria da actio nata (arts. 189 do Código Civil e 1º do Decreto n. 20.910/32) em suas vertentes objetiva e subjetiva; cognosbicibilidade dos prejuízos decorrentes dos eventos desequilibrantes à época de sua ocorrência e inércia da concessionária no exercício de sua pretensão. IV – Alternativamente: caracterização de suppressio, devido à inobservância, pela concessionária, do dever, advindo da boa-fé, de aviso à contraparte, durante a vigência da relação jurídica concessionária, sobre os prejuízos causados pelos eventos desequilibrantes, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. V – Inobservância, pela concessionária, do encargo de mitigar os prejuízos decorrentes dos eventos desequilibrantes. VI – Síntese conclusiva e respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
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