O terceiro prejudicado, o contrato de seguro de responsabilidade civil e a Lei 15.040/2024
Resumo
Resumo. A Lei nº. 15.040/2024 estabeleceu mudanças significativas no seguro de responsabilidade civil. Elevou a tutela do terceiro prejudicado à tutela até então oferecida ao segurado (art. 98), positivou a ação judicial a ser diretamente proposta pelo terceiro contra a seguradora, conjuntamente contra o segurado (art. 102), além de ter trazido instrumentos capazes de potencializar o relacionamento entre os terceiros prejudicados e a seguradora. Assim, por meio do art. 105, criou a obrigação de comunicação dos seguros de responsabilidade civil pelo segurado aos terceiros, permitiu a celebração de acordos diretamente pelas seguradoras com os terceiros (art. 106) e, ainda, cuidou da hipótese em que haja pluralidade de terceiros prejudicados pela conduta do segurado (art. 107). O artigo propõe um exame atento dessas mudanças, a requerer certas cautelas por parte do intérprete.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2026 Revista Brasileira de Direito Civil

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-ShareAlike 4.0 International License. O envio de Conteúdo Editorial para publicação na RBDCivil implica aceitação dos termos e condições da CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE COLABORAÇÃO AUTORAL INÉDITA E TERMO DE RESPONSABILIDADE, por meio da qual o autor cede globalmente os direitos autorais do Conteúdo Editorial enviado exclusivamente para a Revista Brasileira de Direito Civil e seus sucessores ou cessionários, por todo o prazo de vigência dos direitos patrimoniais de autor, previsto na Lei Autoral brasileira, para publicação ou distribuição em meio impresso ou eletrônico, ficando autorizada a incluir esse Conteúdo Editorial, nos meios de divulgação impressos ou digitais, on-line, Intranet, via Internet e hospedagem, isoladamente ou em conjunto com outras obras e serviços de informação eletrônica, em servidores próprios, de terceiros ou de clientes, podendo distribuí-la comercialmente e comercializá-la, por todos os meios eletrônicos existentes ou que venham a ser criados futuramente, inclusive através de armazenamento temporário ou definitivo em memória ou disco dos usuários ou clientes, em aparelhos móveis ou fixos, portáteis ou não, cabendo à RBDCivil determinar todas as suas características editoriais e gráficas, preço, modos de distribuição, disponibilização, visualização, acesso, download, venda e revenda aos distribuidores, portais de Internet, banco de dados, bem como promoções, divulgação e publicidade. A Revista Brasileira de Direito Civil fica autorizada a proceder a modificações e correções para a adequação do texto às normas de publicação.



