Constituição de usufruto sobre participações societárias

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Resumo

A doação é uma forma recorrente de planejamento familiar, sendo muito usual que o doador se reserve o usufruto, para que continue exercendo o uso e a fruição do bem. Segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 90% das empresas têm perfil familiar no Brasil, o que demonstra que, na maior parte das vezes, serão os herdeiros dos sócios que continuarão os negócios empresariais. Nessa direção, o presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a relação entre o nu proprietário e o usufrutuário de participações societárias, analisando o artigo 114 da Lei 6.414/76, que prevê que o direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário. De fato, o doador de participações societárias pode se reservar apenas o usufruto econômico, o que lhe permitirá receber os rendimentos de ditas participações, podendo, também, se reservar o usufruto político, que lhe permitirá continuar administrando a sociedade. Apesar da autonomia concedida pelo ordenamento jurídico ao referido negócio, conflitos entre o nu proprietário e o usufrutuário poderão ocorrer e o presente artigo visa discorrer sobre formas de solucioná-los.

Biografia do Autor

Ana Luiza Maia Nevares, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio)

Doutora e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professora de Direito Civil da PUC-Rio. Vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM e Membro do IBDFAM-RJ. Membro do IBDCivil e do IAB. Advogada. 

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Publicado

18.06.2026

Como Citar

Nevares, A. L. M. (2026). Constituição de usufruto sobre participações societárias. Revista Brasileira De Direito Civil, 34(4), 37–54. Recuperado de https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/1204